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Progressão de regime para condenados a crime de natureza hedionda

É possível utilizar a regra dos 3/5 (três quintos) quando o reeducando não for reincidente específico em crime hediondo?

É fato notório que o advento da Lei 13.964/19 – denominada de Pacote Anticrime – trouxe inúmeras mudanças substanciais para a prática penal, seja nos diplomas de direito penal material, processual penal, leis penais especiais, como também, na Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84).

Desde a publicação da aludida legislação e sua posterior entrada em vigor, tais alterações vêm sendo comentadas e discutidas pela doutrina e jurisprudência pátria, deixando evidente a necessidade de atualização constante do operador do direito atuante na seara criminal.

De modo a dar destaque para uma mudança pouco debatida, discute-se aqui o novo sistema adotado no âmbito da execução penal, responsável por reformular o quantum de pena – requisito objetivo-temporal – necessário para a concessão do benefício da progressão de regime, mais especificamente a nova previsão em relação aos crimes hediondos e os desdobramentos sobre a necessidade de reincidência específica ou não.

É salutar, todavia, consignar: vigora no Brasil, desde a reforma penal de 1984, o sistema progressivo de cumprimento de pena, insculpido nos artigos 33, §2º do Código Penal1 e 112 da Lei de Execução Penal2, consubstanciado na necessidade de individualização da execução das penas e na concepção da conquista gradativa da liberdade como forma de atingir objetivo precípuo da pena de encarceramento, qual seja, a reinserção do indivíduo na sociedade. Para tanto, continua como exigência o preenchimento cumulativo de dois requisitos, um de natureza subjetiva e outro objetiva. (LIMA, 2020, p. 385-386).

Antes do advento da Lei 13.964/19, em relação aos requisitos de natureza objetiva, a sistemática vigente no ordenamento orientava-se da seguinte forma:

  1.  em regra, a progressão de regime era concedida após o cumprimento da fração de 1/6 da pena fixada, não sendo avaliada a condição de réu primário ou reincidente e a presença de violência ou grave ameaça à pessoa, isto é, a natureza do delito;
  2. no caso dos crimes hediondos ou equiparados, o revogado art. 2º, §2º da Lei 8.072/90 previa um quantum de pena baseado na presença ou não da primariedade/reincidência. Nesse sentido, a fração necessária para a concessão do benefício aos apenados era de 2/5 para réus primários e 3/5 para réus reincidentes, não diferenciando-se a espécie de reincidência entre genérica e específica, predominando o entendimento de que aplicava-se a maior fração para ambas as hipóteses;
  3. nos casos em que a apenada é mulher gestante; mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, está previsto a fração de 1/8, desde que preenchidos outros requisitos cumulativos, de acordo com o §3º do artigo 112 da LEP, ainda vigente.

Sob este prisma, em que pese a nova redação do artigo 112 da Lei de Execução Penal tenha introduzido parâmetros objetivos-temporais relativamente mais severos – devendo sempre ser observado o caso concreto –, ressalta-se que em relação à necessidade da observância da reincidência específica em crime hediondo para que se aplique a fração de 3/5 (60%), se trata de uma novatio legis in mellius, ou seja, deve ser aplicada de modo retroativo ao apenado, como determina o preceito constitucional insculpido no artigo 5º, inciso XL da Constituição Federal3.

Dessa forma, o novo diploma legal passou a prever a seguinte redação para o artigo 112, incisos V e VII da LEP:

Art. 112 A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
V – 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
(…)

VII – 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado (grifo nosso).

Não obstante a redação do inciso V do artigo acima colacionado faça referência à fração de 2/5 (40%) quando o apenado condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado for primário, o legislador passou a exigir “reincidência na prática de crime hediondo ou equiparado”, para a aplicação da fração de 3/5 (60%), ou seja, a denominada reincidência específica.
Em outras palavras – a contrario sensu e analisando sempre sob a ótica do princípio da legalidade penal – não há previsão no ordenamento, a partir do advento do pacote anticrime (considerando a revogação do art. 2, §2º da Lei 8.072/90 pela lei 13.964/19) para a aplicação da maior fração no caso em que o apenado for reincidente não específico em crime hediondo.
Tal entendimento caminha em consonância com a doutrina de Renato Brasileiro de Lima (LIMA, 2020, p. 394):

Em sentido diverso, o inciso VII do art. 112 da LEP, com redação determinada pelo Pacote Anticrime, é categórico ao apontar o patamar de 60% (sessenta por cento) para o apenado reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado. Como se pode notar, trata-se de reincidência específica em crimes dessa natureza, não necessariamente no mesmo delito
3 Art. 5º, inciso XL, CF – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (…) Logo, na hipótese de se tratar de apenado já condenado irrecorrivelmente por um crime qualquer que vier a cometer novo delito, dessa vez hediondo ou equiparado, não se revela possível a aplicação do inciso VII do art. 112, devendo ser aplicado (…) o patamar previsto no inciso V, qual seja, 40% (quarenta por cento), desde que do crime hediondo (ou equiparado) em questão não tenha resultado morte (…)

Foto: Freepik

Seguindo essa linha de raciocínio e adotando o novo posicionamento previsto na ‘Lei Anticrime’, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – em mais de uma oportunidade e em diferentes Câmaras Criminais – reconheceu que, não havendo a reincidência específica em crime hediondo, a fração adequada para incidir na concessão do benefício de progressão de regime é de 2/54.

De forma acertada, o Superior Tribunal de Justiça, de forma uníssona também passou a adotar o entendimento preconizado na legislação, é o que se depreende dos julgados AgRg no HC nº 616.267, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, QUINTA TURMA, DJe 15/12/2020 e HC nº 581.315/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, SEXTA TURMA, DJe 06/10/2020, o qual colaciona-se a título de conhecimento:

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. APENADO REINCIDENTE. REQUISITO OBJETIVO. LEI N. 13.964/2019. LACUNA NA NOVA REDAÇÃO DO ART. 112 DA LEP. INTERPRETAÇÃO IN BONAM PARTEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PARECER ACOLHIDO.

  1. A Lei de Crimes Hediondos não fazia distinção entre a reincidência genérica e a específica para estabelecer o cumprimento de 3/5 da pena para fins de progressão de regime, é o que se depreende da leitura do § 2º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 112 da Lei n. 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).
  2. Já a Lei n. 13.964/2019 trouxe significativas mudanças na legislação penal e processual penal, e, nessa toada, revogou o referido dispositivo legal. Agora, os requisitos objetivos para a progressão de regime foram sensivelmente modificados, tendo sido criada uma variedade de lapsos temporais a serem observados antes da concessão da benesse.(TJSP; Agravo de Execução Penal 0005727-88.2020.8.26.0502; Relator (a): Newton Neves; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 07/07/2020); (TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0010238-91.2019.8.26.0041; Relator (a): Vico Mañas; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 24/06/2020; Data de Registro: 24/06/2020; (TJSP; Agravo de Execução Penal 0002260-78.2020.8.26.0154; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do Julgamento: 27/07/2020; Data de Registro: 27/07/2020);
  3. Ocorre que a atual redação do art. 112 revela que a situação ora em exame (condenado por crime hediondo com resultado morte, reincidente não específico) não foi contemplada na lei nova. Nessa hipótese, diante da ausência de previsão legal, o julgador deve integrar a norma aplicando a analogia in bonam partem. Impõe-se, assim, a aplicação do contido no inciso VI, a, do referido artigo da Lei de Execução Penal, exigindo-se, portanto, o cumprimento de 50% da pena para a progressão de regime, caso não cometida falta grave.
  4. Ordem concedida para que a transferência do paciente para regime menos rigoroso observe, quanto ao requisito objetivo, o cumprimento de 50% da pena privativa de liberdade a que condenado, salvo se cometida falta grave.

Nestes termos, os fundamentos aplicados pelos Excelentíssimos Ministros da Quinta e Sexta Turmas do STJ, os quais concederam as ordens de habeas corpus por unanimidade, encontram-se em conformidade com os preceitos constitucionais, bem como com a Lei de Execução Penal, eximindo, assim, qualquer dúvida quanto a aplicação da lei mais benéfica aos apenados.

Ante o exposto, verifica-se que, da leitura atenta dos novos parâmetros objetivos-temporais previstos na Lei 13.964/19 para a concessão do benefício da progressão de regime na execução penal, tornou-se necessário a observância da reincidência específica em crime hediondo para que seja aplicada a fração de 3/5 (60%), de acordo com o inciso VII do artigo 112 da LEP. Caso não esteja presente a condição de reincidente em crime hediondo, seguindo o entendimento conjunto da doutrina e jurisprudência trazidas, o melhor caminho reside em adotar a fração de 2/5 (40%), respeitando-se o princípio da aplicação da lei mais benéfica ao acusado/apenado, consoante dispõe o art. 5º, inciso XL da Constituição Federal.

Importante registrar que, com base na lei e na jurisprudência apresentada acima, foi possível, em sede liminar, obter a concessão da ordem no Habeas Corpus nº 627.547/SP, de Relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, cassando a decisão que determinava a incidência do cálculo em 3/5 (60%). Grande vitória do escritório! Sempre em busca da liberdade e da aplicação da lei.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
LIMA, Renato Brasileiro de. Pacote Anticrime: Comentários à Lei Nº 13.964/19 – Artigo por Artigo. Salvador: Editora JusPodivm, 2020.

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